

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006.
Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2o A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 1o A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§ 2o É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3o A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4o A segurança alimentar e nutricional abrange:
I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;
II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população;
V – a produção de conhecimento e o acesso à informação; e
VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do País.
Art. 5o A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6o O Estado brasileiro deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com países estrangeiros, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação adequada no plano internacional.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7o A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
§ 1o A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA e pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser criada em ato do Poder Executivo Federal.
§ 2o Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1o deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.
§ 3o Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§ 4o O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
Art. 8o O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de
segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e
IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 9o O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V – articulação entre orçamento e gestão; e
VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 10. O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do País.
Art. 11. Integram o SISAN:
I – a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN;
II – o CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, responsável pelas seguintes atribuições:
a) convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
b) propor ao Poder Executivo Federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
III – a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) coordenar a execução da Política e do Plano;
c) articular as políticas e planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal;
IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
V – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
§ 1o A Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de conferências estaduais, distrital e municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Nacional.
§ 2o O CONSEA será composto a partir dos seguintes critérios:
I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
III – observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais e do Ministério Público Federal.
§ 3o O CONSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Presidente da República.
§ 4o A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA com seus respectivos mandatos.
Parágrafo único. O CONSEA deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação, conforme o disposto no § 2o do art. 11 desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2006.
A Rede Solidária de Alimentos – RESAL é uma iniciativa de abastecimento, segurança alimentar e nutricional.
A RESAL pode ser compreendida como uma ação de apoio ao combate da exclusão social, atuando no sentido da redução de sua forma endêmica, causada pela fome, pelo desemprego, pela violência, enfim, pela quase absoluta falta de perspectiva de uma vida constituída com base nos princípios dos direitos humanos e da cidadania.
Criada para ser um importante instrumento de luta contra o desperdício e diminuir o abismo da desigualdade social, minimizando os efeitos da fome e da desnutrição a RESAL atua de modo complementar na alimentação, sem a pretensão de assumir ou responder integralmente pela demanda atual, nem ser substituto de programas semelhantes já existentes, ao contrário, tem como um dos seus objetivos integrar-se às ações já existentes.
Composta por representantes da sociedade civil organizada e por representantes do poder público nas esferas municipal, estadual e federal, a RESAL atua na articulação de ações de convênios, arrecadação, recebimento e distribuição gratuita de alimentos em perfeita condição de consumo.
Nos Pólos de Distribuição, os produtos são recebidos, selecionados, separados em quantidades próprias, processados ou não, embalados e distribuídos gratuitamente às entidades cadastradas (creches, asilos, casas de apoio, comunidades terapêuticas e outros). Mas o trabalho da RESAL vai além de intermediar a doação de alimentos. Uma equipe formada por técnicos e nutricionistas, trabalha junto às instituições beneficiadas promovendo orientações quanto à manipulação e aproveitamento total dos alimentos, avaliação nutricional, palestras educativas na área de saúde e cidadania.
A tarefa de combater a fome é o desafio colocado para toda a sociedade e exige um compromisso de todos. O que significa dizer que, além da adoção de políticas públicas e estratégias de combate e erradicação da pobreza, é condição indispensável que Estado, iniciativa privada e o terceiro setor trabalhem juntos e de forma solidária para garantir o aceso de todos às condições mínimas necessárias para uma vida digna.
Gargalos Identificados na Execução do Programa de Aquisição de Alimentos
Versão para debate – Julho de 2015
Modalidade
Compra com Doação Simultânea
Gargalos
As Resoluções GGPAA nº62 e 69, e CNAS nº14/2014, que exigem o cadastro das entidades recebedoras do PAA no SUAS, estão restringindo o acesso de um grande número dessas entidades ao Programa, uma vez que elas não conseguem cumprir com as exigências. O Comsea de Curitiba solicitou ao Consea nacional uma solução para o problema, considerando que entidades, instituições e organizações não governamentais que prestam serviços públicos relevantes, porém fora do âmbito do SUAS, ficaram impedidas de participar do PAA como entidades recebedoras. (Ofício Comsea/PR 07/2015)
Proposta
Criar cadastro de entidades demandantes de alimentos do PAA, além de critérios de seleção e priorização dessas entidades
O Comsea de Curitiba propõe que entidades inscritas em outros conselhos municipais, tais como o de Direitos das Crianças, da Pessoa Idosa, da Pessoa com Deficiência, da Saúde, dentre outros, possam ser beneficiárias, ou seja, que isso seja suficiente para comprovar a identidade, o caráter público e a relevância social do atendimento. Que a PNSAN não se restrinja aos usuários e executores do SUAS (Ofício Comsea/PR 07/2015)
Situação atual
Grande parte das entidades recebedoras de alimentos do PAA no Estado do Paraná estão sem receber por conta das Resoluções do GGPAA e do CNAS. De acordo com Rede Solidária de Alimentos (Resal), do estado do PR, em 2015, em relação a 2012, houve uma redução de mais de 42% no número de atendimentos (pessoas atendidas).
Observações
Posicionamento do MDS (Ofício 467/10/6/2015): o “beneficiário do PAA esteja incluído no serviço da rede de assistência social, no intuito de que ele receba não apenas o alimento, mas que seja atendido por um conjunto integrado de ações que busquem garantir seu acesso aos direitos sociais, visando sua autonomia, inclusão e equidade junto à sociedade, a fim de que o Programa não exerça um papel meramente assistencialista no que tange à distribuição dos alimentos